sentença
O Poder Constituinte Originário, por meio da Constituição Federal de 1988, especificamente no Título VIII, Capítulo VII da Carta Republicana, dedicou à criança e ao adolescente uma especial atenção protetiva, notadamente demonstrada através dos seus arts. 227, 228 e 229.
Apesar de não constarem dentre as garantias do art. 5º da CF/88, os artigos supracitados enquadram-se na categoria de direitos fundamentais, encontrando-se assim sob o manto protetor das cláusulas pétreas (art. 60, § 4º).
Os direitos esculpidos em prol dos menores, classificando-se como direitos fundamentais sociais, encontram origem nos direitos de segunda geração ou segunda dimensão, segundo a classificação de Norberto Bobbio. Por isso, exigem uma participação não apenas passiva e limitada do Estado, mas sim ativa e destinada à consecução das garantias infanto-juvenis.
Não bastasse a proteção constitucional, as crianças e os adolescentes ganham arrimo ainda na Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil em 24.09.90 (DL n° 28/90), e no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, este último corporificado na Lei n° 8.069/90. Dentre as medidas protetivas o ECA traz à baila a tutela, instituto este que recebeu uma nova roupagem com a Lei n° 12.010/09, modificações estas merecedoras da atenção do presente trabalho. A tutela não é instituto recente, mas sim milenar, cujas mudanças e aprimoramentos operaram-se com o passar dos tempos.
Apesar de possuírem o mesmo nome, a mesma finalidade (proteger o menor desamparado), e o mesmo fundamento constitucional (princípio da solidariedade) a tutela prevista no Código Civil (art. 1728 até o art. 1766) é diversa da esposada pelo ECA (arts. 36, 37 e 38). De fato, no ECA esse instituto presta-se a inserir a criança e o adolescente em família substituta para fins de adoção. No