Sentença
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PASSO LARGO – SANTA CATARINA
Vistos e examinados estes autos de Ação Anulatória de Contrato de Fiança sob o nº 003.03.000005-5, em que é autora Maria Mago Ada da Silva e réu o Banco Pikar Eta S/A.
I – Relatório
A autora ingressou com o presente feito requerendo a Declaração de Nulidade da fiança prestada por seu marido, o senhor João da Silva, no contrato de confissão de dívida celebrado com a empresa/ré, alegando ser casada em regime de comunhão universal de bens.
Entretanto, o senhor João da Silva assumiu um compromisso em determinado contrato, assumindo uma obrigação que não pertencia exclusivamente a ele, sem que houvesse sido prestada a competente outorga uxória por parte da ré.
Na defesa, o réu alegou a impossibilidade jurídica do pedido expondo que a autora deveria ter movido demanda Declaratória de Nulidade e não Anulatória de Contrato de Fiança, já que visa à nulidade do processo. Afirmando que se trata de uma relação calçada na relação do princípio de boa fé, sendo que o fiador não convivia maritalmente com a autora. Sustentando que foram suficientes os argumentos da autora, o réu não pode sofrer danos em relação às falsas afirmações do fiador, levando em consideração que agiu de boa fé.
II- Fundamentação
A fundamentação presente no pedido inicial é totalmente procedente visto que a lei prescreve a necessidade de outorga uxória em caso de fiança, exceto no regime de separação absoluta, nos termos do artigo 1.647, inciso III do Código Civil em vigor.
Em relação à preliminar levantada em contestação, percebe-se que embora o nome da ação tenha sido equivocado, não se deve levar em consideração, tendo em vista o princípio da fungibilidade. Este faz com que ação seja considerada caso a sua fundamentação e pedidos estejam corretos.
A falta de consentimento da esposa em fiança prestada pelo marido acarreta a nulidade absoluta da garantia.
O argumento do réu não convence, pois incumbia ao mesmo se