Sentença
SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CLEBER JOSÉ DE LIMA ARAÚJO, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente habilitado, em face do MUNICÍPIO DE IGARASSU, igualmente qualificado, objetivando receber as verbas relativas às ferias indenizadas referentes aos períodos aquisitivos de 2010 e 2012 com os acrescimos legais decorrentes da prestação de serviço à referida Edilidade, ocupando cargo comissionado de assessor CC-2 e posteriormente remanejado para a função de coordenador geral da comissão de contre interno -CC2 de 2009 a 2010 e depois foi nomeado coordeandor do sistema de controle interno, passando a CC-1 no período de 01 de março de 2010 a 31 de dezembro de 2012. Requereu, em suma, o recebimento das férias indenizadas referntes ao período aqusitvo de 2010 com 1/3. R$ 225,00 + 1/3 R$ 75,00(2/12) referente a janeiro e fevereiro de 2010 e R$ 3.750,00(10/12) + 1/3 R$ 1.250,00 = R$ 4.166,66, referente a 10/12 meses de março a dezembro de 2010 e ferias indenizadas referentes ao período aquisitvo de 2012 com 1/3, no valos de R$ 4.500,00 + 1/3 R$ 1.500,00 = R$ 6.000,00(seis mil reais). Perfazendo um total geral de R$ 10.166,66(dez mil, cento e sessenta e seisb reais), mas honorários advocatícios, em razão de 20% sobre o valor da condenação. A inicial veio instruída com os documentos de fl.06/12. Na audiência sem êxito a conciliação, citado, o demandado ofereceu resposta, por escrito - fl.23/34, que veio acompanhado dos documentos de fl.36/49. Réplica oral - fl.20. É o sucinto relatório. Passo a decidir. A presente demanda comporta o julgamento antecipado da lide, conforme estabelece o art. 330, I, do CPC. Trata-se de Ação de Cobrança visando ao recebimento de haveres indenizatórios das férias dos períodos