sentença
JUSTIÇA DO TRABALHO – 4ª REGIÃO
RIO GRANDE DO SUL
1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO BONÇALVES/ POSTO DE NOVA PRATA
SENTENÇA
PROCESSO Nº.: 00000000-00.0000.0.00.0000
AÇÃO TRABALHISTA – Rito Ordinário
Reclamante: Elis Regina
Reclamada: Beleza Viva Ltda
Relatório
Elis Regina ajuiza reclamatória trabalhista contra Beleza Viva Ltda em 15/03/2013. Postula na inicial o reconhecimento do vínculo empregaticio de revendedora de cosméticos com a reclamada pelo periodo de 17/02/2007 à 20/11/2012 data em que alega ter sido demitida sem justa causa. Informa que quando da sua demissão exercia a função de Executiva de Vendas, no entanto nao possuia registro nesta função junto a reclamada. Afirma ainda que durante o lapso laboral gerenciava e controlava uma equipe de vendas com 120 revendedoras, sendo estas supervisionadas pela autora. Aduz na inicial que participava de reuniões periódicas com a gerente a qual considera ser subordinada, respondendo a todas as solicitações e xigencias da mesma. Informa receber o valor de R$ 1.000,00 por mês como contraprestação pelos serviços prestados, sendo o percentual das comssões determinado pela reclamada. Assim sendo requer o reconhecimento do vinculo de emprego com a anotação da CTPS do periodo, o reconhecimento do salario por comissões, bem como condenação da reclamda ao pagamento das demais parcelas decorrentes do contrato de trabalho como 13º, férias, aviso prévio, FGTS entres outras. Atribui a causa o valor de R$ 34.000,00.
Rejeitada a proposta de conciliação, a reclamada apresenta contestação, às fls. xxx/xxx. Alega em preliminar a ilegitimidade passiva e carência da ação alegando a inexistência de vinculo empregatício. Em matéria de mérito argui a prescrição, alega não possuir qualquer ingerência nas atividades da autora, assim como nega a existência de relação de emprego e insurge-se contra os pedidos deduzidos, requerendo a improcedência da ação.
Juntam-se documentos.
Em