Sentença
Autor: Ministério Público Estadual
Réus: FSA e MMT
Tráfico. Prisão em flagrante. Pedras de “crack” em depósito. Fato novo durante a audiência de instrução e julgamento. Desconhecimento em benefício da defesa e homenagem ao art. 5º, LV, CF. A delação de um dos acusados desacompanhada de provas ou indícios não induz a condenação de outro acusado. (art. 5º, LV, CF). Réu primário, bons antecedentes, profissão e endereço certos. Inocuidade da pena de multa. Fixação da pena abaixo do mínimo legal em vista de “causa especial.” Precedente do STF. Pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Precedentes no STF para concessão da liberdade provisória. Quem pode o mais, pode o menos. Desnecessidade de prisão cautelar. Possibilidade de apelo em liberdade.
O ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do Promotor de Justiça signatário, ofereceu Denúncia contra FSA e MMT, qualificados, sob acusação da prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Consta da Denúncia que o primeiro denunciado foi flagrado portando 200 (duzentas) pedras de “crack” e informou que as pedras pertenceriam ao segundo acusado. O primeiro ofereceu Defesa às fls. 33 e 34 e o segundo às fls. 41 a 43. Laudo pericial às fls. 47. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e interrogados os acusados, mas suspensa a audiência para cumprimento de diligência requerida pelo MP, que foi cumprida às fls. 87 a 91. Alegações finais do MP e defesa às fls. 81 a 91. O Ministério Público requereu a condenação nos termos da Denúncia, o defensor do segundo acusado requereu sua absolvição por ausência de materialidade e falta de provas da autoria. O defensor do primeiro acusado, de sua vez, também requereu a absolvição e, em caso de condenação, a redução da pena com base no artigo 41, Lei 11.343/06.
É o Relatório. Decido.
Inicialmente, observo que o