SENTENÇA URV
Autor(s): Francisca Santos Moreira, Flora Garcia De Matos, Maria Helena De Oliveira Franca
Advogado(s): Dr. Carlos Eduardo B. Rátis Martins
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dra. Mariana Matos de Oliveira,Proc. do Estado
Sentença: Fls.44: S E N T E N Ç A nº 022-03/2007
Vistos, etc...
FRANCISCA SANTOS MOREIRA, 2. FLORA GARCIA DE MATOS e 3. MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCA, todos devidamente qualificados na inicial, com supedâneo nos artigos 5º, caput, inciso II e artigo 37, incisos X e XV, da Constituição Federal, c/c artigos 273, 282 e seguintes, e 461, do CPC, através de advogados regularmente constituídos, ingressaram com a presente ação pelo rito ordinário, encerrando pedido de antecipação de tutela e assistência judiciária gratuita, contra o ESTADO DA BAHIA, visando uma sentença que lhes assegure a incorporação nos seus vencimentos e proventos do percentual de 11,98%, relativo a URV, com suas repercussões legais no vencimento-padrão e vantagens (adicionais e gratificações), bem como o pagamento de toda a diferença, a contar de 1º de março de 1994 até o efetivo pagamento, tudo com juros à base de 12% ao ano, correção monetária, assim como também, o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação.
Em linhas gerais, as acionadas aduziram que são servidoras públicas estaduais vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme fazem prova os seus contra-cheques e recebem os seus vencimentos e proventos entre os dias 22 e 30 de cada mês, consoante dispõe o art. 168 da Carta Magna, que trata da entrega, até o dia 20 de cada mês, dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.
Que em 27 de fevereiro de 1994, foi editada a Medida Provisória n.° 434, dispondo sobre o “Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional”, oportunidade em que instituiu a