Sentença investigatoria
Vistos e examinados estes autos de Ação de investigação de paternidade com pedido de alimentos sob o nº 0024.13.999.999-9, em que é autor Pedro Henrique Freitas, representado por sua genitora Maria de Lourdes Freitas e réu o José Luiz da Silva.
I – Relatório
O autor ingressou com o presente feito requerendo a declaração da paternidade do requerido, o senhor José Luiz da Silva em relação a ele e a fixação de alimentos.
No entanto, o senhor José Luiz da Silva ofereceu contestação, argumentando, em síntese, que não houve qualquer relacionamento com a genitora do autor, alegou também a impossibilidade financeira de cumprir a obrigação alimentar no patamar em que pleiteada na exordial. Ainda, se o requerido oferecer recusa em realizar o exame de DNA, que desde já se requer, deverá recair sobre ele a presunção da paternidade alegada, nos termos do Parágrafo Único do Art. 2º-A da Lei 8.560/92. Em outras palavras, em caso de negativa do requerido em realizar os exames que lhe serão solicitados, sua culpa estará presumida.
A recusa de submeter-se ao teste de DNA foi, inclusive, tema da súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça: “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.
É necessário o reconhecimento da paternidade para que a criança possa requerer plenamente todos os seus direitos, necessários a seu saudável desenvolvimento físico e mental.
II- Fundamentação
A fundamentação presente no pedido inicial é totalmente procedente visto que a lei incumbe o dever de sustento aos pais, nos termos do Art. 22 da Lei 8.069/90, do Código Civil em vigor.
O exame de DNA é prova obsoluta de paternidade, de elevado grau de precisão e credibilidade, que no caso em tela resta confirmada a paternidade.
O argumento do réu não convence, pois é evidente que houve envolvimento com a genitora e o autor fora concebido através deste relacionamento amoroso.