Sentença indenização
Juizado Especial de Contagem
Processo: 0079.09.960417-9
Requerente : Thassio Augusto da Silva Santos
Requeridas: Dafra da Amazônia Indústria e Comércio de Motocicletas Ltda. e Motovia Distribuidora de Autos, Peças e Serviços Ltda.
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art.38 da Lei 9099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
THASSIO AUGUSTO DA SILVA SANTOS ajuizou a presente ação em face de DAFRA DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. e MOTOVIA DISTRIBUIDORA DE AUTOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., aduzindo, em síntese, que adquiriu uma motocicleta Dafra, em 27/08/2008, pelo valor de R$ 5190,00. Todavia, por diversas vezes, a motocicleta apresentou vários defeitos. Levada à assistência técnica, os defeitos sempre persistiam. Requer a condenação das requeridas a restituir-lhe o valor pago, além de reparação por danos morais.
Frustradas as tentativas de acordo, a primeira requerida apresentou defesa, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a inexistência de conduta danosa, asseverando que os defeitos decorreram do desgaste natural ou de falta de manutenção, sendo, portanto, culpa exclusiva do consumidor. Requereu, em caso de procedência do pedido, que seja considerado valor atual do bem, descontadas as despesas com tributos.
A segunda demanda, embora devidamente intimada, não comparece na audiência de instrução e julgamento, sendo-lhe decretada a revelia (f. 42). Por essa razão, não conheço da defesa de ff. 93/108 apresentada.
É o breve relato. Decido.
1. Preliminar – incompetência do Juizado Especial
A primeira requerida aduziu ser o Juizado Especial incompetente para processar e julgar a causa, uma vez ser imprescindível perícia técnica para detectar a existência e a causa de eventual defeito no produto.
Sem razão a suplicada.
Eventual defeito