Sentença - exemplar
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
PODER JUDICIARIO DA UNIÃO
TERESINA
J.E. CÍVEL ZONA NORTE 2 - ANEXO II FACID - PEDRA MOLE
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RUA Pedra Mole, 1, BAIRRO PEDRA MOLE - TERESINA
SENTENÇA
PROCESSO 0014000-10.2012.818.0001
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR PARA RETIRADA DO NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES ajuizada por CRISTIELE DE SOUSA GOIS em desfavor de CLARO S/A, alegando a autora, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, sem que jamais tenha realizado qualquer negócio jurídico com a requerida.
Importante ressaltar que a presente relação se enquadra inequivocadamente como de consumo, pelo que incidem as normas de ordem pública e interesse social previstas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré, enquanto prestadora de serviços, deve oferecer a devida segurança ao consumo das operações que disponibiliza, sob pena de responder objetivamente, consoante disposto no art. 14 do CDC, pelas lesões decorrentes da prática inadequada.
O dano moral, no caso em comento, tem fundamento no direito da personalidade ou personalíssimo; trata-se da dor da vítima quanto à humilhação e constrangimento acarretados pelo requerido. Segundo o e. doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, p. 94, ?o dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que a violação do direito à dignidade?.
Sem embargo, não se pode olvidar que os fatos narrados extrapolam o mero incômodo inerente à vida em sociedade, vez que, segundo entendimento recente do STJ, a simples inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera direito à indenização por danos morais, não se mostrando necessária a demonstração do