Sentença em ação de alimentos
Vistos e examinados estes autos de Ação de ALIMENTOS sob n.º 0003, em que é Autor JUNINHO DA SILVA SOUZA, representado por sua genitora MARIA DA SILVA SOUZA e Réu FRANCISCO RESENDE SOUZA.
I- RELATÓRIO
JUNINHO DA SILVA SOUZA, representado por sua genitora MARIA DA SILVA SOUZA, devidamente qualificada nos autos, através de advogada legalmente habilitada, ajuizou, com fundamento na Lei n.º 5.478/68, a presente Ação de Alimentos contra FRANCISCO RESENDE SOUZA, igualmente qualificado, alegando que foi casada com o Requerido por 11 anos, relacionamento do qual adveio o nascimento de Juninho da Silva Souza, e que há aproximadamente 6 meses, quando da separação de fato do casal, o genitor do menor nunca mais ajudou no sustento deste.
Pugnou, então, após os trâmites processuais próprios, fosse o pedido julgado procedente, condenado o réu a pagar-lhe pensão alimentícia no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos mensais.
Juntou procuração e documentos (fls. 05/08).
O Requerido acosta aos autos exame de investigação de vínculo genético de filiação, o qual exclui a paternidade biológica deste em relação o menor. Com base nisso, pugna o Demandado pela não concessão da verba alimentar.
Despacho inicial, com determinação de citação do requerido e designação de audiência.
Realizada audiência de tentativa de conciliação (fls. 12), esta restou infrutuosa, ocasião em que o réu apresentou contestação, alegando não ser ele o pai biológico da criança, apresentando exame de DNA comprovando tal alegação.
O Ministério Público ofertou parecer, onde opinou pela procedência do pedido (fls. 18/22).
Eis o breve relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A genitora do menor juntou aos autos comprovantes de renda do Réu, aos quais constam como renda mensal deste R$20.000,00. No entanto em