SENTENÇA DE EXTINÇÃO
RELATÓRIO
Vistos etc.
ALVANI DE TAL requer a SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER c.c LIMINAR INALDITA ALTERA PARTE em favor de GERLANE DE TAL, contra GERLANE DE TAL, alegando em resumo que:
A requerida e a requerente começaram um relacionamento amoroso que resultou no nascimento da menor Gerlane, no entanto em decorrência da separaçãp do casal litigante, a menor ficou em companhia e guarda total da mãe. Informa que se tem notícia concreta de que a requerida está morando na cidade de Trindade-PE, sendo que a criança está sendo criada pela mãe da requerida, a Sra. Rita de Alencar Sá, eis que esta requerida passou a viver com outro homem e abandonou a criança sob os cuidados da referida senhora. Ressalta que a menor não recebe todos os cuidados de que necessita, acrescentando ainda que ela não está freqüentando a escola, mesmo já estando na idade escolar. Por último informando que a requerida passou a viver em regime de concubinato com um homem de que se tem informação de ser violento e de viver constantemente ingerindo bebidas alcoólicas. Assim, pede deferimento.
Aos autos, juntou documentos de fls.10/20.
À fl. 22, o Ministério Público requer, mediante carta precatória, a citação da requerida.
Autos de Carta Precatória de fls. 28/37. Onde à fl. 37 é apresentado Estudo Social em que se conclui não haver nada que desabone a conduta da Sra. Gisleane Alencar de Sá, sendo que a mesma é uma ótima mãe e cuida muito bem de suas filhas.
Às fls. 33/35, Contestação apresentada por Gisleane Alencar de Sá.
À fl. 46, Mandado de Intimação de Alvani João Fialho, para comparecer a este juizado, a fim de ser ouvido em audiência de instrução e julgamento. Ao verso da folha 46, Certidão de que Alvani João Fialho não foi intimado em razão de não mais residir no endereço informado pelo sr. Apoleano, que a mesma está residindo no interior do sul do estado.
O órgão do Ministério Público, à fl. 51, requer arquivamento em razão da parte autora ter