Sentença Complexa
1. EMENTA
1.1 Ação principal:
PROCESSUAL CIVIL. I- Ilegitimidade Passiva. Pertinência subjetiva. Rejeitada. II- Denunciação à lide. Terceiro reivindica imóvel alienado. Responsabilidade do alienante. Acolhimento.
I- Havendo pertinência subjetiva para ação, não há de se falar em ilegitimidade passiva.
II- Aquele que aliena imóvel reivindicado por terceiro deve ser denunciado à lide para responder pelos vícios da evicção.
CIVIL III- Reivindicatória. Propriedade comprovada. IV- Demolitória. Falta dos requisitos. V- Danos Morais. Ausência danos à personalidade. Procedência parcial.
III- Comprovada a titularidade do imóvel e a posse injusta do réu, deve haver a restituição do domínio ao titular do imóvel.
IV- Estando concluída a construção, não havendo perigo de ruína ou violação ao direito de vizinhança, não há razão para demolição da construção.
V- Não havendo violação a direitos da personalidade, não restou configurados requisitos para reparação por danos morais,
1.2 Denunciação à lide
PROCESSUAL CIVIL. I- Inépcia da inicial. Pedido certo, fundamentado e instruído. Rejeitada II- Ilegitimidade passiva. Alienante de imóvel reivindicado. Rejeição.
I- Havendo pedido certo e determinado, devidamente fundamentado, tendo como o denunciado exercer o direito de defesa, não há o que se falar em inépcia da inicial.
II- O alienante de imóvel reivindicado possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
CIVIL. III-Evicção. Perda total do bem e ignorância do vício pelo adquirente. Procedência.
III- Aquele que vende imóvel sem ser proprietário, sem conhecimento pelo adquirente, deve responder pelos vícios da evicção.
2. RELATÓRIO
Vistos etc.
PEDRO PABLO OG, com qualificação nos autos, aforou AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO E DEMOLITÓRIO em face de MÁRCIO GIBRAN, também qualificado, objetivando desocupação de um imóvel que afirma ser de sua propriedade com a consequente demolição da