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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
2ª Vara Federal de Canoas
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 500226806.2014.4.04.7112/RS
AUTOR: RICARDO OLIVEIRA BUENO
RÉU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL - ULBRA
SENTENÇA
Vistos.
1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
2. Fundamentação:
2.1 Da Legitimidade Passiva da ULBRA:
A ULBRA sustenta a sua ilegitmidade passiva ad causum, tendo em vista que não detém qualquer responsabilidade por eventuais erros no cadastro e migração dos contratos de financiamento estudantil entre as demais
Corrés, CEF e FNDE.
Havendo a informação no sistema de que não foi o contrato aditado, não pode o estudante matricular-se com base no FIES.
Todavia, em que pese isso, a procedência do pedido esposado nestes autos, no que se refere ao aditamento do contrato, impõe à universidade a obrigação de efetuar a matrícula pelo FIES, residindo, aí, a sua legitimidade para ocupar o polo passivo da presente relação processual.
No que toca ao pedido de indenização por danos morais, a questão é de mérito e como tal será aferida.
2.2 Da Legitimidade Passiva da CEF:
Não assiste razão à Caixa quando sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causum.
A CEF, com a instituição do FIES a partir do ano de 2001, desempenhava a função de agente operacional e financeiro, o que denota que a responsabilidade total e exclusiva no que se refere aos contratos firmados a partir de então era sua. A partir do advento da Lei nº 12.202/2010, passou a exercer o encargo de agente financeiro apenas, desempenhando a função de agente operacional o FNDE.
Logo, passamos a ter duas espécies de contratos do FIES, aqueles geridos exclusivamente pela CEF (os anteriores à Lei nº 12.202/2010) e os geridos pelo FNDE, tendo como agente financeiro a Caixa (posteriores a aludida legislação). Logo, tenho que a CEF detém legitimidade