Senten A Emprestimo
Autor(s): Avani Serra Hohenfeld
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Do Nordeste Sa
Sentença: Vistos, etc.,
AVANI SERRA HOHENFELD, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL com pedido de TUTELA ANTECIPADA contra o BANCO DO NORDESTE S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato de financiamento como avalista, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito e a autorização para a realização do pagamento judicial dos valores incontroversos.
Alega a parte autora que foi avalista em contrato de emprestimo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos, conforme planilha em anexo. Verificou-se a prática de altas taxas de juros com a sua capitalização (anatocismo), a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, e a cobrança de multas e encargos exagerados, ensejando inúmeras cobranças destes encargos acima do permissivo legal.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Deferido o pedido liminar às fls. 29 a 30, bem como o pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A ré não ofereceu resposta, conforme certidão de fls.35.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
O artigo 319 do CPC assim prescreve:
“Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.”
Ora, o réu ao ser acionado pelo autor para revisar