senten a condenatoria contra a lei penal
Número do
1.0000.12.072699-7/000
Relator:
Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo
Relator do Acordão:
Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo
Númeração
0726997-
Data do Julgamento: 16/09/2013
Data da Publicação:
04/10/2013
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO
217A, CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA AO TEXTO
EXPRESSO DA LEI PENAL - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO
PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO
PUDOR - PEDIDO QUE NÃO ATENDE AOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO
621 DO CPP - AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO CAPAZ DE CONSTITUIR
O ÉDITO CONDENATÓRIO - MERA REVALORAÇÃO DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. A revisão criminal é cabível apenas nas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, meio hábil à discussão do simples acerto ou desacerto da interpretação fundamentada dada à decisão condenatória, mormente quando restou suficientemente demonstrada a presença de todos os elementos do tipo do artigo 217A, do Código Penal, o que impossibilita a desclassificação do fato para a contravenção penal descrita no artigo 61, do Decreto-Lei 3.688/41. - Pedido revisional julgado improcedente. REVISÃO CRIMINAL N° 1.0000.12.072699-7/000 - COMARCA DE
PARACATU - PETICIONÁRIO(S): V.F.S. - RELATOR: EXMO. SR. DES.
AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda o 3º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador
SILAS VIEIRA , incorporando neste o relatório de fls.,
1
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM INDEFERIR O PEDIDO. CUSTAS PELO
PETICIONÁRIO.
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2013.
DES. AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Proferiu sustentação oral, pelo peticionário, o Dr. Márcio Augustus Firpi.
O SR. DES. AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO:
Senhor