Senten A Com Absolvi O Lei Maria Da Penha
COMARCA DE PARACATU - VARA CRIMINAL
Processo Criminal nº 0470 07 040120 - 8
SENTENÇA
Vistos etc., XX, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público desta Comarca de Paracatu, como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal c/c artigo 41 da Lei 11.340/06, pois, segundo a inicial acusatória de fls. 02/03, “... no dia 01 de dezembro de 2006, por volta das 22:00 horas, na Rua XX, nº 240, Bairro Centro, o denunciado ameaçou de morte a sua ex-esposa XX. Depreende-se dos autos que o denunciado, por motivo de somenos importância, agrediu fisicamente e ameaçou de morte a vítima. Verifica-se nos autos que a vítima no período de 04 (quatro) anos anteriores, passou a ser agredida pelo denunciado, motivo pelo qual resolveu se separar do mesmo...”.
A denúncia foi recebida em 24/09/2007, às fls. 52. Interrogatório do réu às fls. 55/56. Defesa prévia às fls. 57. Instrução processual com oitiva de testemunhas às fls. 77/83. Alegações finais do Ministério Público às fls. 87/89, requerendo a condenação do acusado, nos termos da denúncia. Por sua vez, o d. Defensor requereu o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei 11.343/06 ou a absolvição do réu, ao entendimento de que não há provas seguras para sua condenação. É o relatório. Decido. Prima facie, anoto que a prejudicial de mérito argüida pelo d. Defensor não merece prosperar, pelas razões que passo a expor. Como é cediço, pelo sistema jurisdicional difuso, a competência para fiscalizar a constitucionalidade é deferida a todos os magistrados, indistintamente, e se fundamenta na hierarquia de