SENTEN A 12 03 2014
Prof. Jeferson A. Baqueti
SENTENÇA
Sentença (art. 162, § 1° do CPC)
- É o pronunciamento do juiz que põe fim à fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição ou põe termo ao processo nos casos de sentença terminativa (267, CPC).
Havendo recurso, a sentença põe fim na fase cognitiva (sendo atingido o mérito), mas caso haja a utilização das vias recursais, a sentença encerra aquela fase somente em primeiro grau, vez que o Judiciário continuará apreciando a demanda, e somente com o trânsito em julgado iniciará o cumprimento de sentença.
Acórdão (art. 163, CPC)
- Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais. É a decisão colegiada do tribunal que pode ter como conteúdo o de uma sentença (de mérito ou não), ou o de uma decisão interlocutória.
Conteúdos (Materiais) das Sentenças
- O pronunciamento judicial (sentença) tem por conteúdo o estabelecido nos arts. 267 e
269 do CPC.
Efeito Principal da Sentença
- Pôr fim à fase de conhecimento do procedimento em primeiro grau de jurisdição e, em não havendo recurso, passa-se à fase de cumprimento de sentença se houve a resolução do mérito (art. 269, CPC). Poderá ocorrer que a sentença ponha fim ao processo, nas decisões terminativas (processuais).
Sentenças Processuais Típicas (Terminativas)
1) Ausência de Condições da Ação:
- ilegitimidade da parte;
- falta de interesse de agir (utilidade e adequação do meio processual eleito);
- impossibilidade jurídica do pedido (“da demanda”).
2) Ausência de Pressuposto Processual:
Existência
- Petição inicial
- jurisdição
- citação
- capacidade postulatória
Validade
- petição inicial apta
- órgão jurídico competente
- capacidade de ser da parte e de estar em juízo
3) Presença de Pressupostos Processuais Negativos (não pode existir) art. 267, V:
- Litispendência: duas ou mais ações pendentes (mesmas: partes, causa de pedir e pedido).
- Coisa Julgada (sentença de mérito já transitada em julgado).
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