SENHORA
R: Podemos definir Trabalhador Avulso o profissional que presta serviços a várias empresas, porém é contratado por sindicatos ou ao Orgão Gestor de Mão-de-Obra.
Esta categoria sofre a retenção de acordo com a tabela de contribuição escalonada pela Previdência.
2) Pessoa jurídica contrata, junto a uma construtora uma empreitada de mão de obra, sem fornecimento de materiais, com a finalidade de: preparar o terreno e fazer as fundações de um prédio comercial; construir a estrutura do edifício; instalar as partes hidráulica, elétrica de ar condicionado central; construir a estrutura interna com paredes e divisões e concluir o serviço mediante o acabamento do prédio. Os materiais serão fornecidos pela contratante. O valor da empreitada será de R$ 8 milhões distribuídos linearmente em cada etapa. Em termos de retenção previdenciária, qual o tratamento a ser dado à operação?
Consoante as determinações do artigo 112 da Instrução Normativa RFB 971 Estão sujeitas à incidência do INSS na fonte, à alíquota de 11% (onze por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, mediante a apresentação da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada. Ou seja, para cada emissão de nota fiscal incidirá a retenção do INSS.
3) Qual o tratamento a ser dado pelo contratante para cessão de mão de obra ou empreitada contratadas junto a empresas optantes pelo Simples Federal?
Neste caso a contratante deverá reter 11% do valor bruto da Nota Fiscal , Fatura ou Recibo de Prestação de Serviços e recolher à Previdência Social no documento de