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O Conselho Económico e Social é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
2. A lei define a composição do Conselho Económico e Social, do qual farão parte, designadamente, representantes dos trabalhadores, das organizações representativas das actividades económicas, das regiões autónomas e das autarquias locais.
3. A lei define ainda a organização e o funcionamento do Conselho Económico e
Social, bem como o estatuto dos seus membros.
A inserção do artigo sobre o Conselho Económico e Social no Título II, #Planos”, da
Parte II da Constituição, relativa à Organização Económica, bem como o facto de ter vindo substituir o Conselho Nacional do Plano, órgão previsto no artigo 94.º da versão primitiva e da primeira revisão constitucional, dá-nos, desde logo, uma preciosa indicação sobre a orientação perfilhada a seu respeito pelo legislador constitucional.
Com efeito, tal como o Conselho Nacional do Plano, o Conselho Económico e Social constitui um instrumento, um mecanismo de realização do princípio da participação da sociedade e dos cidadãos nas actividades e decisões do Estado-aparelho. Na tipologia dos órgãos que realizam funções de representação de interesses e de concertação 8 nacional – cujas categorias, aliás, raras vezes se concretizam em formas puras – o
Conselho Económico e Social é essencialmente um corpo consultivo de