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CAMPUS DE CURITIBANOS – SC
TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA
PROFESSOR: EDGAR JOSÉ GALILHETI
LLOYD BRUNO MELO ZANONI - 5ª FASE - DIREITO
TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA
Robert Alexy
PARTE I
REFLEXÕES SOBRE ALGUMAS TEORIAS DO DISCURSO PRÁTICO
O DISCURSO PRÁTICO NA FILOSOFIA MORAL ANALÍTICA
O modelo mais simples de discurso prático é o da discussão entre duas pessoas que estão argumentando sobre se “A” deve ser feito ou sobre se “A” é bom. Há dois modos de se chegar a um acordo. O primeiro implica uma das partes provar a verdade da sua afirmação, de modo que a outra, justificando-a, provê justificações para ela. A segunda implica induzir a outra parte a concordar por algum meio. Há um grande número desses meio entre eles cada método de persuasão, de pressão psicológica e de propaganda. O primeiro modo envolve a justificação de uma convicção moral. O segundo envolve um processo de justificação que pode ser melhor explicado psicológicamente.
Naturalismo
Seguindo-se Moore o termo “naturalista” será aplicado a qualquer teoria que atua com a presunção de que as expressões normativas, tais como “bom” e “deveria” pode ser delineada em termos de expressões descritivas. Neste caminho toda proposição normativa se tornaria uma proposição descritiva.
Intuicionismo
Se expressões como bom ou deveria não podem ser definidas por expressões empíricas, parece natural aceitar que elas devem se relacionar com algum tipo de propriedades ou relações não-empíricas. Essa é a tese do intuicionismo. Ela se chama “intuicionística” porque essas entidades não empíricas não são cognoscíveis através dos 5 sentidos, mas antes por uma faculdade especial. Alguns autores consideram essa faculdade especial semelhante ao sexto sentido, outros a vem mais como uma capacidade de conhecimento intuitivo a priori, ao passo que outros ainda combinam as duas coisas.
Emotivismo
Em contraste com o naturalismo e o intuicionismo, o