Senhor
Conceito de Constituição
Constituição, lato sensu, é o ato de constituir, de estabelecer, de firmar; ou, ainda, o modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização formação. (A. Moraes)
Constituição é uma ordenação sistemática e racional da comunidade política, plasmada num documento escrito, mediante o qual se garantem os direitos fundamentais e se organiza, de acordo com o princípio da divisão de poderes, o poder político. (Canotilho)
Constituição deve ser entendida com a lei fundamental e suprema de um estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres do cidadão. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas. (A. Moraes)
Conceito ideal (Canotilho)
Identifica-se fundamentalmente com os postulados políticos-liberais, considerando-os como elementos materiais caracterizadores e distintivos os seguintes:
a) a constituição deve consagrar um sistema de garantias da liberdade (esta essencialmente concebida no sentido do reconhecimento de direitos individuais e da participação dos cidadãos nos atos do poder legislativo através do parlamento);
b) a constituição contém o princípio da divisão dos poderes, no sentido de garantia orgânica contra os abusos dos poderes estaduais;
c) a constituição deve ser escrita (documento escrito)
Concepção sociológica (constituição como fato social)
Constitui apenas um resultado ou reflexo das forças sociais, da realidade social, pura expressão dessa realidade. Exemplo Lassaliano
Concepção marxista (ainda uma concepção sociológica)
As constituições, o Direito em geral, e com o Direito também os sistemas filosóficos e morais, a religião, e todas as ideologias, são apenas