Senhor
Justa causa é todo ato, doloso ou culposo, de natureza grave e de responsabilidade do empregado, que leva o empregador à conclusão de que ele não pode continuar a prestar-lhe serviços.
A primeira hipótese de justa causa diz respeito aos atos de improbidade.
Nos termos da alínea "a" do artigo 482 da CLT, constitui motivo ensejador de demissão por justa causa o fato de o empregado cometer atos de improbidade no desempenho de suas funções.
A improbidade diz respeito à conduta do empregado e, geralmente, revela o seu mau caráter.
Consideram-se atos de improbidade: o roubo, o furto, a falsificação de documentos, a apresentação de atestados médicos falsos e a apropriação indébita de materiais ou valores da empresa, dentre outros exemplos.
Já a segunda hipótese diz respeito à incontinência de conduta ou mau procedimento.
Nos termos da alínea "b" do artigo 482 da CLT, constitui motivo ensejador de demissão por justa causa o fato do empregado cometer atos que importem em incontinência de conduta ou mau procedimento.
A incontinência de conduta diz respeito à realização de atos por parte do empregado que importe desregramento de seu comportamento no tocante aos aspectos relacionados à sexualidade.
Trata-se de atos obscenos, condutas libertinas ou mesmo pornografia.
O assédio sexual também pode ser caracterizado como motivo ensejador da demissão por justa causa, por incontinência de conduta.
O mau procedimento, por sua vez, diz respeito à realização de atos por parte do empregado que importe em uma atitude irregular deste, como, por exemplo, atos conflitantes com as regras da empresa.
Na realidade, geralmente a configuração do mau procedimento ocorre quando o ato faltoso é suficientemente grave para ensejar a demissão por justa causa do empregado, mas que não pode ser enquadrado nas demais hipóteses legais.
Nos termos da alínea "c" do artigo 482 da CLT, constitui motivo ensejador de demissão por justa