SENATUSCONSULTUM TERTULLIANUM
Leges(sensu stricto) - Lex
Depois da Lei das XII Tábuas, o Direito Romano deixou de ser consuetudinário, para passar a ser um direito legítimo, baseado principalmente na Lex.
O seu conceito de Lex tem 2 vertentes:
Noção etimológica: é toda a norma escrita pode ser lida;
Noção real: a Lex é toda a declaração solene com valor normativo, baseado num acordo em que a emite e o destinatário ou destinatários.
A lex vincula num duplo sentido: vincula aquele que declara e a pessoa ou pessoas às quais se destinam.
Para os Romanos, o conceito de lei é uma das fontes de criar Direito.
“Lex” = Lei
“Leges” = Leis
“Ius” = Direito
Havia duas espécies de Lex: Lex Privata (Lei Privada): era uma declaração solene com valor normativo, que tem por base um negócio privado. É a lei que cria o Direito privado. Lex Pública (Lei Publica): era uma declaração solene com valor normativo, feita pelo povo, pelo facto de aprovar em comum, nos comícios, com uma autorização responsável, a proposta apresentada pelo magistrado. Também a lex pública tem por base um acordo, que é feito entre o magistrado que propõem a norma e o povo que a aprova.
Até ao período da República, eram as Assembleias que detinham o poder legislativo, nomeadamente os Comícios e as Assembleias da Plebe, porém alem destas Assembleias, os Magistrados passaram também a poder desencadear o processo legislativo, dando origem às Leis Públicas (Lex Pública).
Existiam três tipos de Leis Públicas (Lex Pública):
Lex Publicae Date: Era uma lei de natureza pública que emanava de um magistrado no uso de uma autorização legislativa concedida pelo povo.
Lex Publicae Dicta: Era uma lei que também emanava de um magistrado, porém distingue-se da Lex Date porque tem objectivos restritos, dado que se destina, em regra, a bens de domínio público por parte de particulares.(Ex: a utilização de uma ponte ou a utilização de uma estrada).
Lex Publicae Rogata: ( Séc. V a.C. ao Séc.