. Sempre ficou restrito ao campo da responsabilidade penal internacional
CAPÍTULO 3
SOCIEDADES:
Sociedade é o contrato em que duas pessoas ou mais se obrigam a conjugar esforços ou recursos para a consecução de um fim comum e explorar atividade de empresa (produção, circulação de bens e serviços). (PLT)
As sociedades são divididas em Sociedade Personificadas e Não Personificadas
SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS: Sociedade de fato, constituída de forma oral ou escrita sem registro (irregular). Não tem o benefício da recuperação judicial. É Dividida em:
Sociedade Comum: os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações.
Sociedade em Conta de Participação: Um dos sócios é quem dirige (empreendedor), assume todas as responsabilidades. Os outros sócios são Participantes apenas com investimentos.
SOCIEDADES PERSONIFICADAS: Legalmente constituída e registrada no órgão competente. É dividida em Sociedade Simples e Sociedade Empresária.
-Sociedade Simples: atividade de não empresário com registro no cartório civil de pessoas jurídicas.
-SOCIEDADE EM NOME COLEIVO: Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, sejam empresárias ou não e todos os sócios respondem solidários e ilimitadamente, pelas obrigações (art. 1039 CC), SALVO se por convenção unânime limitar entre si a responsabilidade, NESSE CASO RESPONDERIA OS SÓCIOS DE FORMA SUBSIDIARIA.
Subsidiária: Enquanto não esgotado o patrimônio social, não pode a execução recair sobre bens particulares dos sócios (art. 1024, CC).
A administração compete somente aos sócios constantes do contrato de acordo com o poder designado a cada. Não pode delegar poder a terceiros.
-Constituição: contrato escrito, cláusulas pactuadas pelos sócios contendo: qualificação; objeto social, sede, prazo de duração; capital social; contribuição de cada sócio (bens ou serviços); participação nos lucros e perdas.
-Dissolução: A sociedade pode ser dissolvida: findo o prazo de duração (quando houver); por quorum qualificado (maioria absoluta) quando o