Semináro Habeas Data e Mandado de Injução
3749 palavras
15 páginas
Pontifícia Universidade Católica de São PauloFaculdade de Direito
Direito Constitucional III
Profª. Flávia Piovesan
Seminário III: Habeas Data e Mandado de Injunção
Camila Julien
Juliana Macacari
Karenina Lopes
Maria Isabel Junqueira
MA5
São Paulo
2015
Questão 1 Na qualidade de juiz cabe, primeiramente, esclarecer que constitui um direito de Elaine, viúva de militar, o acesso à cópia dos registros e documentos sobre a vida funcional de seu falecido marido, por se entender que ela possui legitimidade excepcional para impetrar o Habeas Data, segundo o HD n. 001-DF, DJU, 2.5.89, Seção I, p. 6.774.
“Vê-se que o direito de conhecer e retificar os dados, assim como o de interpor o habeas data para fazer valer esse direito quando não espontaneamente prestado, é personalíssimo do titular dos dados, do impetrante que, no entanto, pode ser brasileiro ou estrangeiro. Mas uma decisão do ainda Tribunal Federal de Recursos (agora, STJ), em Plenário, admitiu que os herdeiros legítimos do morto ou se cônjuge supérstite poderão impetrar o writ. É uma decisão liberal que supera o entendimento meramente literal do texto, com justiça, pois não seria razoável que se continuasse a fazer uso ilegítimo e indevido dos dados do morto, afrontando sua memória, sem que houvesse meio de corrigenda adequado1”.
Contudo, apesar de legitima, a quem afirma que o habeas data não cabe nessa situação, pois não houve recusa, por parte do Ministério da Defesa, em enviar as cópias dos registros do militar. A autoridade coatora alegou que a demora no envio se deve ao fato de que, por se tratar de uma quantidade enorme de documentos e, mais do que isso, documentos muito antigos; as cópias reprográficas ficam pouco legíveis, sendo necessário transcrever as informações para atingir o fim pretendido por Elaine. Isso demanda tempo. Destaca-se que em nenhum momento o Ministério da Defesa recusou-se a tal feitio.
A ementa abaixo é favorável a esse posicionamento:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA.