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QUESTÕES
1. Construa as regras-matrizes de incidência do IPTU, ITR e IPVA.
RESPOSTA: Seguindo a consagrada doutrina do Prof. Paulo De Barros Carvalho, a RMIT do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é:
(i) Critério Material: Propriedade, domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física (Art. 32, LC nº 5.172/66);
(ii) Critério Espacial: Imóveis localizados na zona urbana do Município (Art. 32, segunda parte, LC nº 5.172/66);
(iii) Critério Temporal: Via de regra, 1º de janeiro do ano civil, todavia, pode a lei municipal alterar a concretização da hipótese de incidência do tributo lastreado no art. 144, § 2º, LC nº 5.172/66;
(iv) Critério Pessoal:
(iv.i) Sujeito Ativo: Município (Art. 32, LC nº 5.172/66);
(iv.ii) Sujeito Passivo: Proprietário, Titular do domínio útil ou o Possuidor do imóvel;
(v) Critério Quantitativo:
(v.i) Base de Cálculo: Valor venal do imóvel (Art. 33, LC nº 5.172/66);
(v.ii) Alíquota:
Critério Fiscal – Progressividade em razão do valor, localização e uso do imóvel (Art. 156,§ 1º, da CR);
Critério Extrafiscal – Imóvel não edificado, sub-utilizado ou não utilizado a alíquota será progressiva no tempo (Art. 182, § º, da CR).
Com relação ao Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR), podemos criar a seguinte RMIT:
(i) Critério Material: Propriedade, domínio útil ou a posse de bem imóvel (Art. 29, LC nº 5.172/66);
(ii) Critério Espacial: Imóveis localizados fora da zona urbana do Município (Art. 29, segunda parte, LC nº 5.172/66);
(iii) Critério Temporal: 1º de janeiro do ano civil (Art. 1º, Lei 9.393/96);
(iv) Critério Pessoal:
(iv.i) Sujeito Ativo: União;
(iv.ii) Sujeito Passivo: Proprietário, Titular do domínio útil ou o Possuidor do imóvel (Art. 31, LC nº 5.172/66);
(v) Critério Quantitativo:
(v.i) Base de Cálculo: Valor fundiário do imóvel;
(v.ii) Alíquota: Progressividade com alíquotas fixadas de forma a