Seminário v - módulo ii ibet - imposto de renda pessoa física
1. A regra matriz de incidência do imposto sobre a renda da pessoa física pode descrita nos moldes abaixo:
• Sujeito ativo – União
• Sujeito Passivo – pessoa física
• Aspecto material – obter renda ou proventos de qualquer natureza
• Aspecto espacial – território brasileiro
• Aspecto temporal – verificação da renda auferida em no período de 01 ano
• Aspecto quantitativo: - Alíquota: aplicação de percentual progressivo de acordo com a renda obtida. - Base de Cálculo: renda obtida pelo sujeito passivo da obrigação. 2. A Constituição Federal traz em seu art. 153, §2º a incidência dos princípios da generalidade, da progressividade e da universalidade como regentes do imposto sobre a renda de pessoa física. O princípio da generalidade traz como premissa básica a idéia de que todos aqueles abarcados pela regra matriz de incidência deverão figurar no pólo passivo, bastando apenas que tenham obtido renda nas condições indicadas na RMIT. Em contrapartida, o princípio da universalidade recai sobre a amplitude da base de cálculo do tributo, de modo que não haja distinção quanto a renda e os proventos auferidos para efeito de cálculo do tributo, devendo ser incluídos na base de cálculo todos os valores enquadrados nas categorias previstas no aspecto quantitativo da RMIT. Por fim, no tocante à progressividade, o ponto de destaque é o tratamento conferido aos contribuintes por meio da variação de alíquotas proporcional à renda auferida. A progressividade reside na aplicação de alíquotas maiores àqueles que obtiveram maior renda naquele período, de modo que, em respeito ao princípio da igualdade, seja atribuído um ônus tributário maior àqueles que obtiveram renda proporcionalmente superior aos demais. Os princípios elencados acima têm o claro intuito de promover o tratamento equânime entre os contribuintes e a proporcionalidade no pagamento dos tributos, não sendo imputado o mesmo ônus obrigacional aos contribuintes que tiverem obtido rendas