Seminário i
FERNANDA FERREIRA
1.Entende-se por conceito a idéia do termo, sua significação, que permite a identificação de uma forma de uso da palavra dentro de um contexto comunicacional.
Seguindo o paradigma do giro-linguistico, as palavras não têm um único conceito, este varia em razão da sua forma de uso.
Trazendo tais considerações preliminares para definirmos o conceito de “direito”, enfrentamos grandes problemas, já experimentado pelos juristas, acerca da busca por tal conceito.
Nesta vereda, devemos partir da premissa de que não há um conceito de “direito” absoluto, haja vista que tal conceito é formado em face dos referenciais culturais do intérprete.
Deve-se deixar claro, contudo, que uma coisa é conceito de “direito”, outra é sua definição, haja vista que definir é por em palavras o conceito.
Dentre as inúmeras acepções em que a palavra “direito” pode ser empregada, voltemo-nos para aquele que designa a realidade jurídica, objeto da Ciência do Direito.
Inspirada da teoria Kelseniana, corroborando com a posição normativista do direito adotada pelo professor Paulo de Barros, entende-se o direito “um complexo de normas jurídicas válidas num dado país”, ou seja, haverá direito onde houver normas jurídicas.
Considerem-se normas jurídicas como uma manifestação lingüística, concluindo-se, portanto, que onde houver norma jurídica haverá sempre uma linguagem em que todas essas normas se manifestam (idiomática, manifesta na forma escrita).
Enquanto linguagem, “o direito é um instrumento, constituído pelo homem com a finalidade de disciplinar condutas intersubjetivas, canalizando-as em direção a certas valores que a sociedade deseja ver realizados.
2.
Há diferença entre o direito positivo e ciência do direito, na medida em que o direito positivo é o direito posto (complexo de normas jurídicas válidas e existentes), sendo este objeto de estudo da ciência do direito.
Cada ciência