Seminário i
1) Norma jurídica é todo o conteúdo de leis previstas e acabadas no ordenamento jurídico. Regra matriz é a norma de conduta da incidência fiscal descrita pelo Estado para estabelecer e disciplinar uma relação com seus súditos. O consequente da norma tributária aponta quem é o sujeito passivo e o ativo da exação, bem como define a base de cálculo e sua alíquota.
2) Obrigação tributária se traduz em pecúnia, pagamento em dinheiro propriamente dito sempre que ocorre o a situação descrita na lei. As obrigações acessórias as quais o autor Paulo de Barros Carvalho chama de deveres instrumentais, nada tem a ver com a obrigação tributária, pois são deveres que podem ou não se tornarem em obrigações, dependerá se da sua análise concluir-se que houve uma obrigação principal. A multa pelo não pagamento é uma obrigação tributária principal e está prevista no art. 113, §1º, CTN.
3) Base da cálculo é a confirmação do critério material expresso na norma tributária é ela quem nos diz quando o sujeito passivo está na área de obrigação. Ela se apresenta em três funções distintas:
a) Medir as proporções reais do fato
Neste caso a base de cálculo não se expressa em pecúnia, caso em que a alíquota obrigatoriamente irá ser em moeda.
b) Compor a específica determinação da dívida
É a base na sua função objetiva, pronta para compor a específica determinação da dívida tributária. Ela se projeta demarcando o conteúdo do objeto da relação obrigacional, não sendo correto atribuir-lhe maior ou menor relevo do que à alíquota, porque ambas cumprem um papel eminentemente objetivo.
c) Confirmar, infirmar ou afirmar o verdadeiro critério material da hipótese tributária
Sempre que Houver perfeita sintonia entre o padrão de medida e o núcleo do fato dimensionado, estará confirmando. Infirmando, quando for manifesta a incompatibilidade entre a grandeza eleita e o acontecimento