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Seminário II – Controle Processual da Incidência: Declaração de Inconstitucionalidade

1) Quais são os instrumentos de Controle Abstrato de Constitucionalidade? E de Controle Concreto de Constitucionalidade?

O controle abstrato de constitucionalidade corresponde ao controle concentrado de constitucionalidade, por meio do qual é atribuída a um único órgão julgador a competência originária para decidir a respeito da constitucionalidade de lei ou ato normativo[1].

A natureza abstrata do controle concentrado de constitucionalidade se deve ao fato das decisões proferidas pelo órgão competente terem como objetivo a tutela da ordem constitucional vigente e não a tutela de direitos subjetivos[2].

No Brasil, os instrumentos de controle concentrado de constitucionalidade, cuja competência originária é atribuída ao Supremo Tribunal Federal, estão definidos na Constituição Federal conforme segue:

a) Ação Direta de Inconstitucionalidade – Art. 102, I, “a”; b) Ação Declaratória de Constitucionalidade – Art. 102, I, “a”; c) Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – Art. 102, § 1º; d) Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – Art. 103, § 2º.

Já o controle concreto de constitucionalidade está relacionado ao denominado pela doutrina como controle difuso, visto que, em face um caso concreto, as decisões judiciais proferidas sob o amparo desse de controle visam tutelar direitos subjetivos que são afetados por lei ou norma contaminadas por vício de inconstitucionalidade.

Cabe salientar, entretanto, que o objeto principal da ação nesse caso, não é a declaração de inconstitucionalidade, mas sim a lide instaurada entre as partes em virtude do cumprimento ou não da norma tipo por inconstitucional.

A declaração de inconstitucionalidade, aqui, é declarada em caráter incidental[3].

Nesse caso, o instrumento de controle de difuso se apresenta no plano recursal,

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