Seminário I IBET
1. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não-incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.
R: ISENÇÃO: Segundo Paulo de Barros Carvalho “a norma de isenção atua sobre a regra-matriz de incidência tributária, vestindo contra um ou mais critérios de sua estrutura, mutilando-os, parcialmente. Com efeito, trata-se de encontro de duas normas jurídicas que tem por resultado a inibição da incidência da hipótese tributária sobre eventos abstratamente qualificados pela norma isentiva, ou que tolhe sua consequência, comprometendo-lhe os efeitos prescritivos da conduta. Se o fato é isento, sobre ele não se opera a incidência e, portanto, não há que se falar em fato jurídico tributário, nem tampouco em obrigação tributária. E se a isenção se der pelo consequente, a ocorrência fáctica encontrar-se-á tolhida juridicamente, já que a sua eficácia não poderá irradiar-se.”
No mesmo sentido continua o ilustre doutrinador “de qualquer maneira, guardando sua autonomia normativa, a regra de isenção ataca a própria esquematização formal da norma-padrão de incidência, para destruí-la em casos particulares, sem aniquilar a regra-matriz, que continua atuando regularmente para outras situações.”
Com efeito, resumidamente podemos definir isenção segundo os critérios de Paulo de Barros Carvalho como norma de estrutura, intrometendo modificação no âmbito da regra-matriz de incidência tributária.
IMUNIDADE: A imunidade é uma proibição constitucional de incidência da regra da tributação, obstaculizando a ação normativa do legislador ordinário, ou seja, é norma constitucional que veda a incidência legal.
Segundo Paulo de Barros Carvalho1 “o preceito de imunidade exerce a função de colaborar, de uma forma especial, no desenho das competências impositivas. São normas constitucionais. Não cuidam da problemática da incidência , atuando em instante que antecede, na lógica do sistema, ao momento da percussão tributária”
NÃO-INCIDÊNCIA: Segundo