Seminário i – direito tributário e o conceito de “tributo”
1. Que é Direito?
Definir o que é direito é tarefa árdua, uma vez que o termo direito possui muitos significados. O direito é uma norma social, pois tem origem e destina-se a sociedade. O direito nasce da necessidade da sociedade, de uma coletividade que precisa regular as relações e estabelecer diretrizes para as ações e omissões. Antigamente, o direito era caracterizado pelos costumes, pela moral, pelo direito natural, porém, com a evolução da sociedade, o direito também evolui, e surgiu a necessidade de “escrever”, positivar o direito, fenômeno conhecido como legalismo. Se na antiguidade o direito tinha a forma consuetudinária (baseado no costume), atualmente o direito possui a forma da lei ou da jurisprudência.
A palavra direito possui três sentidos bem claros, quais sejam, 1° regra de conduta obrigatória, chamado de direito objetivo; 2° sistema de conhecimento jurídicos , trata-se da ciência do direito; 3° faculdade ou poderes que pode ter uma pessoa de exigir algo de outrem, direito subjetivo.
O direito possui diversas características, entre elas a bilateralidade, pois estabelece a relação entre duas partes, atribuindo uma prerrogativa ou competência (no caso do Estado) a uma parte (direito subjetivo), e impondo uma obrigação a outra parte. Para exemplificar tal relação no direito tributário, podemos citar o fato de o Estado ter competência para estabelecer impostos, e o contribuinte ter a obrigação, o dever de pagar os impostos em ocorrendo o fato gerador. O exemplo citado possui a estrutura de uma norma imperativo- atributiva, porém nem todas as normas possuem essa estrutura. A Constituição Federal, quando enumera os poderes fundamentais do Estado e sua composição, retrata as normas de organização . Outra característica marcante do direito é a coercibilidade, que consiste no fato de que o direito deve ser respeitado, e não o sendo, a parte prejudicada tem a faculdade de procurar o