Seminário vi – regra-matriz de incidência - hipótese tributária
Módulo 1 - Tributo e Segurança Jurídica
Aluno: Gustavo Fernandes de Carvalho (turma de 3.ª feira)
Professora: Renata Bilhin
SEMINÁRIO VI
Questões:
1. Que é regra-matriz de incidência tributária? Qual sua funcionalidade operacional no direito positivo?
R: Regra-matriz de incidência tributária pode ser vista de duas formas, como a regra que marca o núcleo da incidência fiscal, ou seja, aquela que institui o tributo, ou como o esquema lógico que serve para interpretar os textos jurídicos.
De acordo com Aurora Tomazini[1], duas são as funções do esquema lógico da regra-matriz, quais sejam: 1) delimitar o âmbito da incidência normativa, e 2) controlar a constitucionalidade e legalidade normativa.
2. Que é hipótese de incidência tributária? Qual sua função na composição da RMIT? Por que?
R: É a descrição de uma situação futura que virá a ser considerada fato jurídico, capaz de ocasionar a incidência do tributo. Sua função é estabelecer critérios de uma situação objetiva, que se observada terá relevância para o mundo jurídico acarretando a incidência do tributo. Ou seja, a ela cabe oferecer informações necessárias para que se possa identificar o fato sempre que ele ocorrer, sendo certo que as informações básicas que devem estar presentes na RMIT são aquelas referentes a ação, tempo e lugar, que são os critérios denominados por Paulo de Barros como material, espacial e temporal.
3. Há necessidade de um critério pessoal compor a hipótese da RMIT? Por que?
R: Não. O critério pessoal consiste em informações mínimas necessárias para identificar o vínculo jurídico a ser instaurado com a verificação do fato descrito na hipótese.[2] Tal informação não importa para o fato descrito na hipótese, eis que o direito tributário não delimita quem será a pessoa específica que irá pagar o tributo, motivo pelo qual, segundo Paulo de Barros, não precisa nela constar, devendo sim ser encontrada no consequente da