Seminário - recurso administrativo
Recurso Administrativo, em sentido amplo, é todo meio de impugnar um ato ou uma decisão administrativa, e em sentido estrito, trata-se de ato volitivo da parte prejudicada pelo ato ou decisão administrativa, que proporciona sua revisão por uma autoridade ou Órgão hierarquicamente superior a que proferiu a decisão ou praticou o ato impugnado.
O DIREITO DE PETIÇÃO
O recurso administrativo tem como fundamento a previsão constitucional do "Direito de Petição", consagrada na alínea "a" do inciso XXXIV do artigo 5g da Constituição Federal de 1988, segundo o qual:
Art. 59 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
No caso especifico das licitações públicas, o regramento para a provocação do poder público foi instituído na Lei 8.666/93, Capítulo V, Artigo 109, regulamentando o direito de petição atinente aos procedimentos licitatórios.
De acordo com o regime político instituído pela Constituição Federal de 1988, o sistema administrativo adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, é o sistema judiciário, o que não impede que a Administração Pública exerça jurisdição, porém, suas decisões não possuem eficácia de coisa julgada.
Os recursos administrativos, enquanto concernentes a autotutela administrativa, são alvo do princípio da pluralidade de instâncias, segundo o qual é permitido à Administração Pública a revisão de seus próprios atos, quando ilegais, inconvenientes ou inoportunos.
Haverá tantas instâncias administrativas quantas autoridades forem com atribuições superpostas na estruturação hierárquica. Por conseguinte, o administrado que