SEMINÁRIO IX – Imunidades TRIBUTÁRIAs
PUC-SP
Seminário 9 – Imunidades Tributárias
São Paulo
2013
Questões
1. Definir e classificar imunidade tributária. Diferençar imunidade, isenção, não-incidência e incidência tributária. O conceito de imunidade tributária pode ser aplicável às taxas e às contribuições? Em caso positivo, identifique-as na Constituição Federal.
Resposta
Roque Antonio Carrazza com palavras simples e precisas define imunidades tributárias como hipóteses de não-incidência constitucionalmente qualificadas: “quando a não-incidência decorre de expressa disposição constitucional, que vede ao legislador ordinário instituir determinado tributo, alcançando certa realidade, ou pessoa, estamos diante da figura da imunidade. Neste caso, a vedação por estar contida no próprio texto da Lei Maior apresenta-se como limitação ao poder de tributar de que são titulares a União, Estados, Distritos Federais e Municípios1”.
Assim, seguindo o raciocínio proposto, imunidade é uma parcela de competência retirada dos Entes Federados fazendo com que estes se abstenham de cobrar certos tributos acerca de determinadas pessoas, serviços e bens. Trata-se de uma vedação absoluta ao poder de tributar, uma vez que tem previsão expressa na Constituição, razão pela qual só podem ser retiradas ou inseridas no ordenamento jurídico brasileiro por meio de Emenda à Constituição, nos moldes do artigo 60 da Constituição Federal de 1988.
Importante ressaltar, ainda, que algumas espécies de imunidades, por resguardarem valores primordiais, nem por emendas constitucionais podem ser modificadas, haja vista que são protegidas pelas famosas cláusulas pétreas é o caso da imunidade recíproca prevista no artigo 150, VI, “a” da Carta Magna.
A isenção trata-se da exclusão do crédito tributário, conforme prevê o artigo 175 do Código Tributário Nacional que é claro em sua redação ao dispor que excluem o crédito tributário a isenção e a