Seminário iv - lançamento tributário
SEMINÁRIO IV – LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
Questões:
1. O que é lançamento tributário? Trata-se de norma, ato ou procedimento? O autolançamento constitui espécie de lançamento?
Resposta: O lançamento tributário trata-se de procedimento administrativo, pois visa materializar a cobrança de tributo, verificando a ocorrência do fato gerador, do sujeito passivo, da obrigação tributária, além de especificar a matéria tributável, apontando o total do crédito e aplicando penalidade, quando cabível.
O autolançamento é quando o contribuinte declara o seu débito, ou seja, o próprio contribuinte apura o tributo devido e o constitui e portanto o autolançamento é sim uma espécie de lançamento tributário, isto é, uma das vias legais próprias para a constituição do crédito tributário. Ele encontra amparo no artigo 150 do CTN, o qual se transcreve: “Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.”
2. Que significa “constituição definitiva do crédito”? Quando se dá? O lançamento é imprescindível à constituição definitiva do crédito? Neste sentido, você concorda com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça manifestado na súmula n.º 436 (Anexo I)? E com a manifestação do Supremo Tribunal Federal no HC 91725 e HC 108037 (Anexo II e III)?
Resposta: A constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o relato, por meio de linguagem competente do fato jurídico tributário, que ensejou a relação jurídico-tributária entre o sujeito passivo e ativo, com a identificação do “quantum debeatur”.
Portanto, pode-se dizer que o lançamento é fundamental para a constituição definitiva do crédito, pois em