Seminário III - Questões
Neste mesmo entendimento, entende-se que a decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário é tão somente a perda do direito de revê-lo, enquanto que a prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário é a perda do direito de ação.
2. Os Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de lei ordinária, não podem estabelecer prazo diverso do constante no CTN, vez que matéria tributária só pode ser modificada mediante Lei Complementar Federal, uma vez que tem sua origem na Constituição Federal. Desta forma, mesmo que por Lei Complementar estadual ou municipal, não compete à estes entes tal exercício.
3. Conforme inciso I, do artigo 173 do CTN, conta-se o prazo decadencial para o Fisco lançar os tributos sujeitos ao lançamento de ofício a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ser efetuado. Enquanto que os tributos sujeitos ao lançamento por homologação o prazo inicia-se da ocorrência do fato gerador, conforme §4º, artigo 150 do CTN.
Quando não houver o que homologar, segundo entendimento do STJ e do inciso I, artigo 1.73 do CTN, o prazo inicia-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito.
4. Segundo a tese dos dez anos quando há pagamento antecipado, o prazo é de cinco anos, quando não há, os prazos de constituição do débito e prescrição deveriam ser somados. Portanto, cinco mais cinco anos. Desta forma, acredito não ser correta a combinação dos artigos 150, §4° e 173 do CTN, visto o entendimento de que as regras são excludentes e não coadunam ao entendimento