Seminário ii – controle processual da incidência:declaração de inconstitucionalidade
Questões
1. Quais são os instrumentos de Controle Abstrato de Constitucionalidade? E de Controle Concreto de Constitucionalidade?
O controle abstrato ou concentrado, realizado pelo STF, foi instituído no Brasil através da emenda 16, de 1965, pela via da ação direta, então chamada de representação. Esta mesma emenda, ainda autorizou os Estados a criarem o controle de constitucionalidade de lei e atos municipais contrários à Constituição estadual, controle este a ser realizado pelo Tribunal de Justiça. O que se discute em uma ação declaratória de inconstitucionalidade não é um caso concreto, mas sim, busca-se retirar do ordenamento jurídico uma norma que contrapõe-se à Constituição.
Vários são os instrumentos de controle concentrado previstos na Constituição Federal:
a) Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica, prevista no artigo 102, I, a;
b) Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, prevista no artigo 36, III;
c) Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão, prevista no artigo 103, parágrafo 2o.
d) Ação Declaratória de Constitucionalidade, prevista no artigo 102, I, a; EC nr. 03/93.
e) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, prevista no artigo 102, parágrafo 1o.
O controle difuso, realizado pelos demais órgãos do Poder Judiciário, no qual se discute a constitucionalidade da lei aplicada a uma relação jurídica específica, ou seja, na forma difusa de controle de constitucionalidade, todo e qualquer juiz ou tribunal pode, em um caso concreto que lhe é submetido, analisar a compatibilidade de um ato normativo com a Constituição Federal.
O controle efetuado na forma difusa não visa excluir do ordenamento a norma tida por inconstitucional, mas sim, com base na declaração de sua inconstitucionalidade, visa apenas isentar a parte prejudicada, no caso concreto, do cumprimento da norma.
Desta forma, a própria ação ajuizada pelo