Seminário Fontes - IBEt

707 palavras 3 páginas
Nome: Bianca Santana de Oliveira

Seminário III – Fontes do Direito Tributário

1. Fontes do Direito são os processos ou meios de formação das normas jurídica, ou seja, as circunstâncias que determinada regra entrou no ordenamento jurídico e se ela respeitou todos os requisitos prescritos para a sua promulgação.
É de suma importância o estudo das Fontes do Direito Tributário, pois a partir desse estudo pode-se inferir se determinada norma jurídica é válida ou não. Extrai-se, ainda, toda a regra matriz de incidência de determinado tributo, a sua regulamentação etc.

2. Considera-se como fonte do direito o fato jurídico tributário, pois a doutrina e a jurisprudência não fazem parte da formação da norma jurídica, sendo a primeira o estudo da primeira matéria e a segunda não gera a vinculação do Fisco a ela.
Em relação aos costumes é importante mencionar que muitas vezes determinada lei surge de práticas reiteradas, porém os costumes apenas terão validade jurídica quando forem positivados no ordenamento jurídico. No entanto, eles podem ser considerados como fonte do direito, por serem utilizados como um meio para a positivação dessas condutas.
No que tange às indicações jurisprudenciais e doutrinárias contidas nas decisões judiciais, de igual modo, não são concebidas como fontes do direito, haja vista que não alteram a natureza disposta na norma.

3. A Lei Complementar não ocupa no sistema jurídico posição superior à Lei Ordinária, trata-se meramente de uma diferença no quórum para as respectivas aprovações, tendo a primeira quórum qualificado.
Para exemplificar a afirmação acima, a Constituição Federal prevê, no art. 154, I, a possibilidade de criação de impostos residuais por meio de Lei Complementar, o objetivo da criação ser por tal veículo é para tentar dificultar a criação de qualquer imposto.
Como já fora acima reportado, o quórum para a aprovação de uma Lei Complementar tem que ser qualificado e da Lei Ordinária é simples. Assim, na hipótese

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