Seminário Direito Comercial
Terceiro – aquele que não é parte*.
*Parte – aquele que pede e contra quem se pede a prestação da tutela jurisdicional.
Os terceiros podem ser:
Desinteressados;
Interessados: - de fato - de direito (juridicamente interessado)
**** Os únicos terceiros que podem intervir no processo são os terceiros juridicamente interessados ****
Intervenção: quando alguém ingressa como parte ou coadjuvante da parte em processo pendente entre outras partes.
É sempre voluntária – a lei não pode obrigar o estranho a ingressar no processo. Quando houver litisconsortes necessários não citados, o que pode ocorrer é a lei determinar que, se a parte quiser a decisão de mérito, cite estes terceiros (art. 47, parágrafo único, CPC). A coação, no entanto, exerce-se sobre a parte e não sobre o terceiro, que continuará livre para intervir ou não, suportando apenas o ônus de sujeitar-se aos efeitos da sentença como decorrência da citação.
Não é arbitrária – só pode ocorrer naquelas hipóteses especificamente previstas pela lei processual.
Os terceiros juridicamente interessados são classificados:
• Segundo a iniciativa da intervenção:
PROVOCADA: vai ao processo porque, embora voluntária a medida adotada pelo terceiro, foi ela precedida por citação feita pela parte primitiva. Ex.: chamamento ao processo.
ESPONTÂNEA: o terceiro vai ao processo espontaneamente. Ex.: assistência.
• Segundo a atuação do terceiro:
AUXILIAR UMA DAS PARTES – ad coadiuvandum
SE OPOR A AMBAS – ad excludendum (ex.: oposição).
• Segundo a natureza do meio de intervenção:
MEDIANTE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO (ex.: oposição; embargos de terceiro)
MEDIANTE INSERÇÃO EM PROCESSO ALHEIO (ex.: assistência)
• Segundo a ampliação objetiva da demanda:
AMPLIA O OBJETO DA DEMANDA (ex.: quando houver pedido contraposto). Não há, necessariamente, a propositura de uma nova ação.
MANTÉM O OBJETO DA DEMANDA
Assistência (art. 50 a 55, CPC)
O assistente é considerado