Seminário de Direito Previdenciário
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Profª Helga Klug Doin
Turma MA3 – 2015 1º Semestre
SEMINÁRIO – 2º Bimestre
Alunos:
Flávia Soares
Lucas Aguiar
Sofia Kobashi
Pedro Prioste
QUESTÃO 1
Ementa: Cinco pontos principais do julgado. 1. O artigo 22,IV da Lei 8212/91, ao estabelecer contribuição social de "quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços" viola, diretamente, o artigo 195, I, a da Constituição Federal brasileira. Isso se deve ao fato de que, ao estabelecer essa base de cálculo, esse dispositivo amplia, demasiadamente, a grandeza econômica sobre a qual aplica-se a respectiva alíquota, haja vista que, além do valor correspondente aos serviços do cooperado, tributar-se-ão, por exemplo, custos operacionais, despesas relativas a prestação de serviços da cooperativa. Assim, diante das disposições da norma constitucional mencionada, a qual estabelece que a tributação deve se restringir aos "demais rendimentos do trabalho" , evidencia-se que essa base de cálculo não se relaciona, exclusivamente, às remunerações advindas do trabalho dos cooperados, o que a faz, indubitavelmente, inconstitucional..
2. O artigo 195, I, a da Constituição Federal estabelece, claramente, que a incidência das contribuições sociais, para estas bases de cálculo, se relacionam às pessoas físicas. Entretanto, verifica-se que as empresas contratam a prestação de serviços dos cooperados, pessoas físicas, por meio das Cooperativas, as quais constituem pessoas jurídicas, haja vista o artigo 4º da Lei 5764/71. Nesse sentido, a tributação estabelecida pelo artigo 22, IV da Lei 8212/91 configura nova fonte de custeio para o sistema de seguridade social, já que institui uma nova contribuição social cujo sujeito passivo é pessoa jurídica.
3. Tendo em vista que a contribuição prevista no artigo 22, IV da Lei 8212/91 constitui nova fonte para o financiamento da Seguridade Social, de acordo com o artigo 146, III, c e,