Seminário 1 - ibet - cit
Por fim, quanto à função do consequente normativo, esta se extrai dos dizeres de Paulo de Barros Carvalho , segundo o qual o consequente normativo “estipula a regulação da conduta, prescrevendo direitos e obrigações para as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, de alguma forma, no acontecimento do fato jurídico tributário”. Em outras palavras, ao preceituar a conduta, fazendo irromper direitos subjetivos e deveres jurídicos correlatos, o consequente normativo desenha a previsão de uma relação jurídica, que se instala, automática e infalivelmente, assim que se concretize o fato.
2 - A obrigação tributária é um vínculo abstrato, que surge pela imputação normativa, consoante o qual o credor tem o direito subjetivo de exigir do devedor o pagamento do tributo. Por sua vez, os deveres instrumentais ou formais são um comportamento, positivo ou negativo, consistente num fazer ou não fazer, preordenado para facilitar o conhecimento, controle e arrecadação da importância devida como tributo.
A partir da leitura do artigo 113, § 1º, do Código Tributário Nacional, o qual dispõe que “§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente”, poder-se-ia entender que a multa pelo não pagamento do tributo caracteriza-se como uma obrigação tributária.
Nada obstante, do confronto entre o artigo mencionado