Seminario2 IBET

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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS – IBET
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
MÓDULO: TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA

SEMINÁRIO II
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

ANA CATARINA ALENCAR CÂMARA SIMÕES

Recife
2013.2

ANA CATARINA ALENCAR CÂMARA SIMÕES

RECIFE, 30 DE AGOSTO DE 2013.

Respostas:
1.
Proposta de classificação jurídica dos tributos: O autor Márcio Severo Marques utilizou três critérios para a classificação dos tributos1: i) a exigência constitucional de previsão legal de vinculação da materialidade do antecedente normativo (hipótese tributária) ao exercício de uma atividade por parte do Estado, referida ao contribuinte; ii) a exigência constitucional de previsão legal de destinação específica para o produto da arrecadação do tributo e iii) a exigência constitucional de previsão legal de devolução do montante arrecadado ao contribuinte, ao cabo de determinado período. Utilizando tais critérios é possível identificar as seguintes espécies tributárias, consoante classificação pentapartida adotada pelo STF após a CF/88: Impostos: i) não há vinculação a uma atividade estatal; ii) não há destinação específica para o produto de sua arrecadação e iii) não há previsão de sua restituição; Taxas: i) há vinculação a uma atividade estatal; ii) deve haver destinação específica para o produto de sua arrecadação e iii) não há previsão de sua restituição; Contribuições de melhoria: i) não há vinculação a uma atividade estatal; ii) não há destinação específica para o produto de sua arrecadação e iii) não há previsão de sua restituição; Contribuições: i) não há vinculação a uma atividade estatal; ii) deve haver destinação específica para o produto de sua arrecadação e iii) não há previsão de sua restituição; Empréstimos compulsórios: i) não há vinculação a uma atividade estatal; ii) deve haver destinação específica para o produto de sua arrecadação e iii) há previsão sua restituição.

Da análise do art. 4º do CTN, é possível perceber a

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