Seminario
Devemos, para tanto, considerar o processo interpretativo nos quatro planos que compõem os textos do direito: (S1) plano da literalidade, (S2) plano das significações das palavras nos textos normativos, (S3) na organização desses sentidos na estrutura normativa (de hipótese e conseqüente), e (S4) na organização dessas estruturas nas suas relações de subordinação e coordenação. No plano da expressão (S1) estão os enunciados prescritivos do ordenamento jurídico, suporte físico da linguagem do direito positivo, apresentado pelos textos de lei postos pelos legisladores, formado pelos veículos introdutores de normas (enunicação-enunciada) e pelos respectivos enunciados-enunciados. Atingido o (S2), tomado aqui como conjunto dos conteúdos de significação dos enunciados prescritivos, se forma pela construção mental que o intérprete do direito faz do suporte físico, atribuindo sentido às proposições normativas, utilizadas nesse contexto como frases completas, com sentido. Avançando nesse trajeto, alcançamos o domínio das significações normativas (S3) que é obtido pela articulação das significações do plano (S2), na estrutura normativa implicacional, própria do direito positivo, chamada norma jurídica, agregando as proposições na forma D(H à C). E, chegando ao último tópico da interpretação normativa, a preocupação do intérprete é com a “super estrutura”, chamada sistema, onde as normas formadas no plano das significações normativas são submetidas a relações de coordenação e subordinação (S4).
4. A declaração de