Que norma jurdica E regra-matriz de incidncia tributria (RMIT) Qual a funo do consequente normativo A norma jurdica, pautando-se nos ensinamentos de Paulo de Barros (2011), no pode ser compreendida como mera positivao do Direito no texto da lei. Mais do que isso, a norma jurdica o conjunto de expresses que permite a interpretao e obteno de significado, pelos destinatrios da norma, da ordem jurdica vigente. Neste sentido, Paulo de Barros conceitua norma jurdica como expresso mnima e irredutvel (com perdo do pleonasmo) de manifestao do dentico, com o estudo completo (2011, p.609). Por sua vez, a regra matriz de incidncia tributria a estrutura lgico-semntico formada por todos os contedos essenciais construo da norma jurdica tributria. Isto quer significar que a regra matriz de incidncia o esqueleto, o esquema formal de toda e qualquer norma jurdica tributria, na qual possvel identificar expresses de ordem descritiva e prescritiva. As expresses descritivas (ou antecedentes da norma) so responsveis por delinear os critrios materiais, temporais e espaciais da norma tributria. Por sua vez, as expresses prescritivas (ou consequente da norma) so responsveis por estabelecer os critrios pessoais e quantitativos da norma tributria. Por fim, o consequente da norma tributria que, conforme mencionado acima, responsvel por determinar os critrios pessoais e quantitativos da hiptese de incidncia, tem, ainda, a finalidade de permitir a formao definitiva da relao jurdica tributria. Isto porque esclarece a figura dos sujeitos ativo e passivo (critrios pessoais) e o quantum debeatur do objeto da obrigao tributria (critrio quantitativo). Distinguir obrigao tributria e deveres instrumentais. Multa pelo no pagamento caracteriza-se como obrigao tributria Justifique analisando criticamente o art. 113 do CTN. No obstante o Cdigo Tributrio Nacional, no caput do art. 113, classificar a obrigao tributria em principal ou acessria, tem-se que obrigao tributria to somente a relao