Seminario XI
2 – Com a revogação do paragrafo único, do art. 15, do Decreto nº 70.235/72, pela Lei nº 11.941/09, não há mais previsão legal para devolução do prazo para impugnação, na hipótese de agravamento da exigência inicial. Considerando esse dispositivo em conjunto com os princípios que regem os processos administrativos tributários, bem como o Anexo I da Apostila, pergunta-se: A autoridade julgadora tem competência para agravar a exigência inicial, tornando-a mais onerosa? Em caso negativo, a quem seria atribuída essa competência? Justifique a sua resposta.
A autoridade julgadora, nos termos das atividades que exerce e dentro da função atípica exercida pelo Poder Executivo, tem competência apenas para resolver a lide administrativamente, de acordo com sua livre convicção, determinando qual norma jurídico tributária se aplicará ao fato jurídico tributário descrito vertido em linguagem competente por intermédio do auto de infração, devidamente notificado ao contribuinte. Como é sabido, apenas o agente fiscal é autoridade competente para realizar lançamento, de tal sorte que a autoridade julgadora certamente não o será, pois não estaria agindo sob o manto da imparcialidade se lhe fosse permitida tal atuação. Logicamente, poderá a autoridade julgadora, em homenagem à busca da verdade material, requerer novas diligências em razão de possíveis falhas ou omissões contidas no auto de infração, de modo que o agente fiscal terá a oportunidade de lançar auto de infração complementar, ou de refazer o auto de infração eivado de vício. Será caso de nulidade apenas da parte agravada, pois o restante do processo correu sem qualquer mácula e em obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Como afirmado na questão anterior, a autoridade julgadora