Seminario ibet
Direito Tributário
IV Módulo Controle da Incidência Tributária
Seminário I – Regra – Matriz de incidência, obrigação tributária e sujeição passiva.
Felipe Marinho da Silva
1) Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária? Qual a função do consequente normativo?
A) É a interpretação que é obtida a partir da leitura dos textos do Direito positivo.
Ex: Art. 153, CF. Compete à União instituir impostos sobre:
IV – Produtos industrializados.
Segundo a hermenêutica jurídica, no que tange a norma de clausura, qualquer norma jurídica tem implícita uma conduta que vai ser sempre obrigatória, permissiva ou proibitiva, no caso acima, a partir do momento que a União institui o IPI, todos nós, enquanto consumidores nós somos “obrigados” a pagar este tributo.
B) A REMIT é uma norma jurídica que contém todos os elementos necessários para a constituição do crédito tributário, caso falte um dos elementos para a caracterização da REMIT, não vai ser possível a autoridade fiscal fazer o lançamento tributário e consequentemente o credito tributário.
C) O professor Paulo de Barros Carvalho ensina que é a peça do juízo hipotético que estipula a regulação da conduta, prescrevendo direitos e obrigações para as pessoas físicas e jurídicas envolvidas.
Voltando ao exemplo da letra A, consequente normativo é a “obrigação” de pagar o IPI a partir do momento que é adquirido um produto industrializado.
2) Distinguir: obrigação tributária e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária? Justifique analisando criticamente o art. 113 do CTN.
A) A obrigação tributária é o pagamento de determinada quantia em dinheiro por pessoa física ou jurídica referente a determinado tributo instituído pelo estado. Os deveres instrumentais são relações de índole fiscal cujo objeto é um fazer ou não fazer que não possa ser convertido em dinheiro, por exemplo, temos o direito de