Semin Rio I
1) O que é tributo? Analise criticamente o artigo 3º do CTN, em especial a expressão “em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir”. Tributo cobrado com base em lei posteriormente considerada inconstitucional é tributo indevido?
A definição de tributo está normatizada no Código Tributário Nacional, em seu art. 3º, recepcionado com o status de Lei Complementar pela Constituição de 1967, que dispõe, "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
Segundo Luciano Amaro em seu livro Direito Tributário Brasileiro, tributo é a prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público. Esse conceito afirma a natureza pecuniária da prestação, que modernamente tem qualificado o tributo: trata-se, pois, de prestação em moeda".
Segundo Geraldo Ataliba, juridicamente se define tributo como obrigação jurídica pecuniária ex lege, que se não constitui em sanção de ato ilícito, cujo sujeito ativo é, em princípio, uma pessoa pública, e cujo sujeito passivo é alguém nessa situação posto pela vontade da lei.
Tributo é uma prestação imposta por lei, que tem início com a ocorrência de um fato gerador (hipótese de incidência), onde o contribuinte tem a obrigação de entregar o dinheiro ao Sujeito Ativo (Obrigação Tributária Principal).
Tributo não constitui sanção de ato ilícito, não representa imposição de penalidade, ou seja, tem como antecedente ato lícito, é exigido de quem tenha realizado o fato descrito em lei de acordo com competência específica outorgada pela Constituição e com o propósito de obter receita para as necessidades públicas. Conforme art. 118 do CTN, os frutos de atividade ilícita gera o dever de pagar o tributo, ou seja, se o ocorrer o fato gerador do tributo, haverá a tributação