Semin rio I Direito Financeiro
Geraldo Ataliba
Ministro Aliomar Baleeiro disse que, como juiz, não lhe cabe psicanalisar os legisladores para interpretar a lei. Não tem validade indagar a vontade do legislador para determinar o sentido da lei. É irrelevante, juridicamente, a vontade do autor da lei, na interpretação e na aplicação desta.
Importa ao jurista conhecer a vontade do Estado, veiculada pela lei, e não a vontade do eventual legislador. É o comando contido na lei que constitui o objeto da exegese jurídica. Essa colocação é imposta pelo reconhecimento do caráter dogmático do direito.
Caráter Dogmático do Direito
Tem a peculiaridade própria de que as normas jurídicas são recebidas, pelo jurista, como dogmas. Ao jurista não cabe discutir o mérito da lei, a sua conveniência, a sua oportunidade. Ao jurista cabe compreender, entender a norma jurídica, tal como inserta no sistema jurídico e aplicá-la aos casos concretos (em primeiro lugar), ou ajudar, orientar, aqueles – que devem praticar os comportamentos determinados pela norma – a obedecerem-lhe com correção (em segundo lugar).
O trabalho científico do jurista é a exegese e aplicação das normas. Não se espera do jurista que discuta o mérito político, sociológico, biológico, psicológico etc. da norma jurídica. A norma jurídica é um comando, um mandamento imposto pelo legislador às pessoas que são colhidas por sua hipótese de incidência e que, por isso, devem praticar os comportamentos previstos no seu comando. A discussão do mérito é tarefa política, resolvida e desempenhada pelo legislador, num momento pré-jurídico: o momento da elaboração legislativa.
Se fosse permitido ao intérprete e ao aplicador substituir os critérios do legislador pelos seus próprios, então não haveria necessidade nenhuma da função legislativa.
Vontade da lei e vontade do legislador
A lei tem um conteúdo mandamental que expressa exatamente um desígnio do