Semin Rio I 2015
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
PAULO ROBERTO PALLÚ
Seminário I
REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E
SUJEIÇÃO PASSIVA
Curitiba
2015
Questões
Questões
1. Que é norma jurídica?
Norma jurídica é uma estrutura lógico-sintática de significação. As leis não trazem normas jurídicas organicamente agregadas, compelindo o jurista a um penoso trabalho de composição. O resultado dessa tarefa compositiva haverá de ser a obtenção de um juízo hipotético, e que seus componentes se associam pelo vínculo da imputação deôntica. 1
E regra-matriz de incidência tributária (RMIT)?
No domínio das chamadas “normas tributárias”, nem todas dizem, propriamente, com o fenômeno da percussão impositiva. Algumas estipulam diretrizes gerais ou fixam providências administrativas para imprimir operatividade a tal pretensão. Pelo .contrário, são poucas, individualizadas e especialíssimas as que definem a incidência tributária, conotando eventos de possível ocorrência e prescrevendo os elementos da obrigação de pagar. Pode-se até afirmar que existe somente uma para cada figura tributária, acompanhada por numerosas regras de caráter funcional. Ora, é firmado nessa base empírica que se justifica a designação “norma tributária em sentido estrito” àquela que assinala o núcleo do impacto jurídico da exação. E este comando, exatamente por instituir o âmbito de incidência do tributo, é também denominado “norma-padrão” ou “regra-matriz de incidência tributária”.2
Qual a função do consequente normativo?
É incontestável a importância que os fatos jurídicos assumem, no quadro sistemático do direito positivo, pois, sem eles, jamais apareceriam direitos e deveres, inexistindo possibilidade de regular a convivência dos homens, no seio da comunidade. Mas, sem desprezar esse papel fundamental, é pela virtude de seus efeitos que as ocorrências factuais adquirem tanta relevância. E tais efeitos estão